Banca de QUALIFICAÇÃO: SILVERIO DE SOUZA NORONHA NETO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : SILVERIO DE SOUZA NORONHA NETO
DATA : 26/06/2019
HORA: 16:00
LOCAL: Sala G4 do Setor II
TÍTULO:

A CONSISTÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA: A APLICABILIDADE DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DA TEORIA DISCURSIVA DO DIREITO DE ANTHONY WOODIWISS


PALAVRAS-CHAVES:

Autonomia relativa da lei; Reforma Trabalhista; consistência.


PÁGINAS: 47
RESUMO:

O presente trabalho tem como objeto de estudo o dever de integridade e coerência das decisões dos Tribunais superiores pátrios, disposto no art. 926 do Código de Processo Civil brasileiro. Tais atributos de coerência e integridade serão analisados à luz da teoria da consistência do discurso jurídico de Anthony Woodiwiss, que trata da consistência do discurso jurídico como o elemento caracterizador da autonomia da lei - nos moldes em que fora desenvolvido por Nicos Poulantzas -, e que orienta a formação desses discursos. A partir do conceito de autonomia relativa do Estado, desenvolvido por Nicos Poulantzas e retomada mais tarde pela teoria da consistência do discurso jurídico de Anthony Woodiwiss, para nós um caminho teoricamente fecundo para se pensar o enfrentamento das questões suscitadas ao Poder Judiciário em face das reformas de cunho neoliberal implementadas na legislação brasileira, que pode ser trilhado a partir da problemática da autonomia relativa do jurídico em relação à instância do econômico no modo de produção capitalista, desenvolvida por Nicos Poulantzas, e da necessidade de consistência das decisões judiciais, que dá autonomia ao Poder Judiciário para declarar que tais reformas só serão válidas e, portanto, aplicáveis, se estiverem em harmonia com o Estado Democrático de Direito e, assim, em consonância com princípios mais amplos. Para tanto, revisitamos o esquema desenvolvido por Poulantzas a partir das ideias originais de Louis Althusser, para chegarmos aos estudos recentes de Anthony Woodiwiss que, ao conceber o direito como composto por discursos e práticas consistentes, tornou possível, nas palavras do prórpio autor, investigar o duplo papel desempenhado pela lei, quer na produção de seus resultados específicos, quer em seus efeitos ideológicos de fundo, em termos de consistência do direito com discursos hegemônicos mais amplos. As funções de acumulação e de legitimação do Estado indicam papel duplo e contraditório desempenhado pelo Estado capitalista, criando uma tensão no modo de atuação de suas instâncias regionais. Essa tensão nos indica que o político, e mais especificamente, o jurídico para o nosso caso, não apenas reproduzem conflitos econômicos, mas, também, atuam na mautenção do equilíbrio, buscando resolver os conflitos na defesa do interesse geral do capital, ao mesmo tempo em que vela pela legitimação de todo o sistema, passando, assim, a imagem de uma instituição autônoma, porém, como restará demonstrado, jamais neutra. A hipótese sustentada é que, a consistência do discurso jurídico, principal característica orientadora de sua formação, expressão da relativa autonomia da lei ante as necessidades diretas do capital, traduz-se, no direito brasileiro, pela necessidade de uniformização doutrinária e jurisprudencial das decisões dos tribunais superiores, prevista no Art. 926 do Novo Código de Processo Civil brasileiro, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Entendemos que a teoria da autonomia relativa, aliada à teoria da consistência do discurso jurídico, constitui um método útil para a interpretação da realidade empírica da relação entre o direito do trabalho e a instância econômica. Como anteparo empírico para análise, escolhemos três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a a chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que envolvem o julgamento das Ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) referentes às seguintes matérias da Reforma trabalhista: Reforma Trabalhista e contribuição sindical; Reforma Trabalhista e a cobrança de honorários de advogado, honorários periciais, em caso de sucumbência, a utilização de créditos havidos em outros processos para fazer face a esses honorários; e a cobrança de custas judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de suas ações por não comparecimento injustificado à audiência, e, por fim, a Reforma Trabalhista e o impedimento para o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, independentemente dos efeitos efetivamente verificados sobre a gestação e lactação.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149332 - LINCOLN MORAES DE SOUZA
Interna - 1475558 - LORE FORTES
Externo à Instituição - WILLIAM GLEDSON E SILVA - UERN
Notícia cadastrada em: 12/06/2019 14:15
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