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Banca de QUALIFICAÇÃO: ANITA LUIZA BATISTA DE SANTANA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ANITA LUIZA BATISTA DE SANTANA
DATA : 25/03/2024
HORA: 09:00
LOCAL: Ambiente Virtual
TÍTULO:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR PÚBLICO EM FACE DO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS


PALAVRAS-CHAVES:

Erro grosseiro; Art. 28 da LINDB; Controle Externo exercido pelo TCU; Direito Administrativo do Medo; Parâmetros de Controle


PÁGINAS: 110
RESUMO:

O tema desta pesquisa relaciona-se com o estudo do modo que é realizado a responsabilização civil dos agentes públicos, sobretudo os que ocupam cargo de gestão, pelo Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo responsável pela fiscalização financeiro-orçamentária da Administração Pública. É cediço que com o advento da Constituição Federal de 1988, a Corte de Contas teve suas atribuições ampliadas, o que consequentemente culminou no fortalecimento dessa instituição. Isso contribuiu para o robustecimento das atividades de fiscalização em relação à função administrativa e possibilitou um maior número de condenações em débito daqueles responsáveis pelo trato de bens e valores estatais. Parte da doutrina defende que o ordenamento jurídico criado com a CF/88 legitimou o excesso de controle, como forma de mitigar a corrupção e o mal uso do dinheiro público. E assim, criou-se um ambiente hostil para os gestores públicos, que são responsabilizados mesmo diante de erros escusáveis, típicos da atividade administrativa, fenômeno denominado, pela literatura jurídica, de Direito Administrativo do Medo. Nesse diapasão, foi editada a Lei 13655/2018 como uma tentativa de limitar o controle da Administração Pública, estabelecendo parâmetros quanto a possibilidade de responsabilização do agente que cometer ato administrativo eivado de erro. Sendo assim, a problemática da pesquisa consiste em verificar empiricamente, por meio da análise de julgados, a amplitude do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União no que tange à responsabilização civil dos gestores estatais, a fim de verificar se a Lei 13655/2018 representou uma diminuição inconstitucional do controle externo ou se propiciou um maior conforto decisório para os gestores públicos, na medida em que mitigou o medo durante a tomada de decisão. O método utilizado na pesquisa será o dedutivo, utilizando-se de uma abordagem qualitativa e fontes secundárias oriundas de pesquisa bibliográfica e normativa. Para os propósitos delineados, procedeu-se à pesquisa de julgados do TCU, combinado com pesquisa bibliográfica sobre o controle externo exercido por este órgão. Ademais, realizou-se uma pesquisa teórica e histórica sobre o instituto da responsabilidade civil. O estudo proposto e as conclusões alcançadas têm o objetivo geral de promover uma sistematização de conhecimentos sobre o novo parâmetro estabelecido com o art.28 da LINDB. Dentre os objetivos específicos estão: estudar sobre aspectos gerais da responsabilidade civil do gestor público perante o TCU; entender sobre como é realizada a responsabilização civil dos agentes estatais no processo de Tomada de Contas Especial; e examinar as consequências da modificação de parâmetro relativa à responsabilização por erro grosseiro, trazida pela LINDB, na jurisprudência do TCU. A justificativa dessa pesquisa encontra-se na busca de esclarecimentos de como o art. 28 da LINDB deve ser encarado: se abre espaço para a irresponsabilização dos administradores públicos ou se fomentam a criatividade deles, garantindo uma Administração pública mais inovadora e eficiente.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Interno - ***.069.614-** - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Presidente - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 14/03/2024 08:46
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