Eleição para Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a)

EDITAL Nº 01/2020-CE


Regulamenta o processo eleitoral para a escolha do Coordenador e Vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Educação Especial, para o biênio 01/08/2020-31/07/2022 e dá outras providências A Comissão Eleitoral designada por meio da Portaria no. 47 / 2020 - ADMIN CE (19.01), de 03 de agosto de 2020, embasada no Regimento Geral da UFRN e no Regimento do Centro de Educação (CE), faz saber que será realizada eleição para escolha de Coordenador(a) e Vice-coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Educação Especial para o biênio 01/08/2020-31/07/2022 e convoca os professores e os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Educação Especial, para participarem das eleições, acima citadas, em conformidade com as normas da UFRN e com as suas normas eleitorais respectivas, para a qual ficam estabelecidas as seguintes normas:

 

Da Comissão Eleitoral


Art. 1º – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Elaborar e divulgar as normas do processo eleitoral;

II - Coordenar e disciplinar o processo eleitoral;
III - Receber e deferir ou indeferir os registros das candidaturas;

IV - Homologar a inscrição de chapas;
V - Solicitar à Direção do Centro de Educação providências quanto à atualização do cadastro, junto ao Sistema de Gestão de Informática da UFRN, dos docentes e discentes aptos a votar;
VI - Deliberar sobre recursos e examinar sua procedência;
VII - Providenciar a divulgação das chapas depois de encerrado o prazo de inscrição;
VIII - Recuperar os votos apurados pelo Sistema de Gestão de Informática, computar os argumentos de cada chapa, publicar o resultado da Consulta e encaminhá-lo à diretoria do Centro de Educação;
IX - Apreciar e deliberar sobre os casos não expressos nestas Normas.


Art. 2º – A comissão eleitoral é constituída por 2 (dois) representantes do corpo docente, com (2) dois suplentes; 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, com 1 suplente; 1 (um) representante do corpo discente, com (1) um suplente. Todos vinculados ao Centro de Educação, conforme consta da Portaria n° 47 / 2020 - ADMIN CE (19.01), de 03 de agosto de 2020.

 

Do Calendário Eleitoral

 

Art. 3º – Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:

I - 05 de agosto de 2020: Publicação do Edital e divulgação das normas do processo eleitoral;
II - 06 a 07 de agosto de 2020: Prazo de inscrição das chapas;
III - 10 de agosto de 2020: Deferimento e publicação das chapas pela Comissão Eleitoral;
IV – 10 a 11 de agosto de 2020: Data para apresentação de recursos;
V - 11 de agosto de 2020: Decisão da Comissão Eleitoral e Homologação das Chapas;
VI – 12 a 13 de agosto de 2020: Divulgação das Chapas, com ênfase na rede virtual de comunicação;
VII - 14 de agosto de 2020: Dia da eleição direta e secreta via SIGAA (www.sigeleição.ufrn.br);
VIII - 18 de agosto de 2020: Divulgação dos resultados da eleição;
IX - 19 de agosto de 2020: Data para apresentação de recursos relativos aos resultados da eleição;
X - 20 de agosto de 2020: Divulgação do resultado final da eleição.


Parágrafo único. O processo será encerrado com a comunicação pela Comissão Eleitoral do resultado da consulta à diretoria do Centro de Educação.


Da Inscrição das Candidaturas


Art. 4º – Os candidatos deverão realizar a inscrição da sua candidatura através do preenchimento do requerimento de inscrição;


Parágrafo Único. As inscrições serão avaliadas pela Comissão Eleitoral e serão publicadas suas homologações no quadro de avisos do Centro de Educação.


Do Embasamento Legal para as Eleições


Art. 5º – As eleições tratadas nestas normas obedecerão aos artigos referentes expressos no Estatuto e no Regimento da UFRN e no Regimento Interno do Centro de Educação (Resolução nº 011/2016- CONSUNI, de 16 de setembro de 2016).


Dos Candidatos


Art. 6º – Segundo os documentos supracitados, podem concorrer às funções de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Educação Especial, docentes do quadro permanente da Universidade que estejam em Regime de 40h ou de Dedicação Exclusiva. Os docentes devem estar lotados em uma das unidades acadêmicas do Centro e em atividade como Docentes Permanentes no referido programa.


Do Colégio Eleitoral


Art. 7º – De acordo com o Art. 64 do Regimento Geral da UFRN, somente poderão votar em Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Educação Especial os professores do quadro permanente da Universidade que compõem o corpo docente do programa (Docentes Permanentes e Docentes Colaboradores) e pelos estudantes regularmente matriculados no programa.

 

Do Peso dos Votos


Art. 8º – Segundo a legislação universitária, o voto dos professores deve corresponder a 70% (setenta por cento) do peso dos votos.


Da Natureza do Voto e da Votação


Art. 9º – Com relação à natureza dos votos, estabelece-se o que se segue:
I – a Comissão Eleitoral divulgará os critérios de seleção dos eleitores aptos a votar;
II – será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de pontos ou argumentos, resultado da ponderação dos votos válidos.
§ 1º O processo eleitoral caracteriza-se como eleição direta e escrutínio secreto;
§ 2º O voto será registrado via SIGAA através do endereço eletrônico: https://sigeleicao.ufrn.br/sigeleicao.


Art. 10º – A eleição será realizada pelo sistema SIG-Eleição através do sítio https://sigeleicao.ufrn.br/sigeleicao, no período das 0:00h às23:59h.
I - O voto é secreto, ficando o sigilo garantido pelo SIG-Eleição.
II - A votação será norteada por procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Superintendência de Informática.


Art. 11 – A Comissão Eleitoral providenciará as seguintes ações:
I – Envio à Superintendência de Informática da UFRN para cadastramento dos critérios de seleção dos eleitores aptos para o pleito;
II – Ao final do processo eleitoral o Sistema SIG-Eleição contabilizará os votos, informando a quantidade de docentes e discentes que participam do pleito.


Da Fiscalização


Art. 12 – A fiscalização do processo eleitoral via SIG-Eleição poderá ser exercida pela Comissão Eleitoral ou por qualquer das chapas inscritas.
Parágrafo Único – A fiscalização a que se refere o caput consiste na solicitação de relatórios descritivos e explicativos à Superintendência de Informática, de modo a garantir a não identificação do eleitor, bem como a inviolabilidade e lisura do processo.


Da Apuração


Art. 13 – Terminada a votação e considerando o Relatório Conclusivo, a Comissão Eleitoral fará, então, o cômputo dos argumentos de cada chapa.
Parágrafo Único – Na presença da Comissão Eleitoral, será feita a impressão do respectivo relatório de apuração via SIG-Eleição, no qual constam os votos computados para cada chapa, além de brancos e nulos.

Art. 14 – Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral fará a consolidação de todos os resultados, segundo o conjunto destas Normas e divulgará o resultado final.
§ 1º - Para o caso de eleições com 03 (três) ou mais chapas, será declarada vencedora a chapa que obtiver argumento maior que 50,00 (cinquenta);
§ 2º - Haverá segundo turno entre as duas chapas com maiores valores de argumento para o caso do não atendimento das exigências do parágrafo anterior.


Art. 15 – Ocorrendo empate, será declarada vencedora a chapa que tiver o candidato a Representante Docente com maior tempo de efetivo exercício do magistério na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


Dos Recursos


Art. 16 – Após a divulgação dos resultados haverá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a interposição de recurso junto à Comissão Eleitoral que terá prazo idêntico para apresentar seu parecer e encaminhá-lo à Direção do Centro de Educação.


Das Disposições Gerais


Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 18 – Estas normas entrarão em vigor na data de sua publicação.


Natal (RN), 05 de agosto de 2020


A Comissão Eleitoral
Adriane Cenci
Mat. 1296000
Elizabeth Romani
Mat. 2330676
Maria Lourena de Queiroz
Mat. 3154518
Janaína Karla Gomes Santos
Mat. 20201022538

Notícia cadastrada em: 05/08/2020 16:05
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