PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
DATA: 09/07/2013
HORA: 09:00
LOCAL: NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO E CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DAS REGRAS DE NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA


PALAVRAS-CHAVES:

CONSTITUIÇÃO – NACIONALIZAÇÃO - ISONOMIA


PÁGINAS: 190
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Existe uma inequívoca relação entre nacionalidade e mercado de trabalho. Embora os estrangeiros sejam iguais aos nacionais em dignidade e direitos, em as legislações disciplinam o emprego desta força de trabalho. Motivados por imperativos de Segurança do Estado ou por direcionamento político, tais legislações, em maior ou menor grau, criam estabelecem um sistema de proteção do trabalhador nacional em face do estrangeiro. Essas normas tem impacto direto na regulação econômica, porquanto podem afetar a oferta de mão de obra especializada ou não, articulando-se com a Ordem econômica preconizada pela Constituição de 1988. A Constituição adota diversos princípios em sua ordem econômica, de forma que nas questões que envolvem as regras da nacionalização do trabalho todos devem ser considerados de forma sistêmica, não se podendo escolher um ao prazer do intérprete. As regras de nacionalização do trabalho não são uma exclusividade do Brasil, existindo regras semelhantes em vários países da América do Sul e da África. Na Europa elas já existiram, mas perderam espaço em função dos tratados de constituição da União Europeia, embora, outros mecanismos sejam usados para fins de proteger os cidadãos dos Estados membros, tornando as diretivas de igualdade de tratamento uma legislação simbólica. As regras de nacionalização do trabalho disciplinam a relação entre nacionalidade e mercado de trabalho e se constituem em uma categoria jurídica, que tem uma função à cumprir no ordenamento jurídico brasileiro. Nem todas as regras de nacionalização violam o princípio da isonomia, pois é possível, a depender da circunstância de fato, adotar-se critério que implique em diferenciações entre nacionais e estrangeiros. A Constituição tem uma vontade decorrente de sua força normativa, de modo que os pressupostos que ela (constituição) usa para discriminar, podem, também, ser viabilizados pela legislação ordinária, desde que a situação de fato seja justificadamente constitucional.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Interno - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Presidente - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 09/07/2013 08:40
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