PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: EVANDRO NUNES FRANCO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : EVANDRO NUNES FRANCO
DATA : 24/04/2024
HORA: 14:00
LOCAL: Ambiente virtual ( https://meet.google.com/rau-qhoy-fcw )
TÍTULO:

Competências constitucionais dos tribunais de Contas na proteção do concurso público


PALAVRAS-CHAVES:

Concurso público; Tribunais de Contas; controle externo da Administração Pública; admissão de pessoal no serviço público; competências constitucionais.


PÁGINAS: 178
RESUMO:
A Constituição Federal de 1988 privilegiou o ingresso de pessoal para o exercício de vínculo profissional junto à Administração Pública mediante a prévia aprovação em concurso público. A rotina administrativa, porém, é ainda pautada por práticas patrimonialistas, implicando na burla ao princípio do concurso público para a admissão de pessoal em diversas entidades, sendo necessária a atuação dos órgãos de controle para fazer valer o mandamento constitucional sobre a temática. No rol dessas instituições destacam-se os Tribunais de Contas, detentores de competências voltadas à fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, elencadas no artigo 71 da atual Constituição Federal. Esses órgãos têm atuado de forma direta no controle da gestão de pessoal da Administração Pública, incluindo-se a vigilância sobre a obdediência ao princípio do concurso público. Diante desse cenário, esta pesquisa levanta questão em relação à maneira como as competências conferidas pela Constituição Federal aos Tribunais de Contas podem ser utilizadas na proteção do concurso público. Para se chegar a uma resposta, foi realizada análise mediante a utilização do método hipotético-dedutivo, envolvendo técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, com foco na doutrina sobre os assuntos afins e nas normas nacionais e locais, e jurisprudência da Corte Constitucional e dos Tribunais de Contas brasileiros, no sentido de, em primeiro lugar, contextualizar o cenário do mandamento constitucional de primazia do concurso público em uma Administração Pública ainda sob um modelo burocrático incompleto; em seguida, identificar aspectos necessários ao entendimento das funções e alcance do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas; e, por último, verificar como as competências constitucionais das Cortes de Contas se inserem no contexto de proteção ao princípio do concurso público. Ao final, conclui-se que, tendo em vista os parâmetros constitucionais, normativos e jurisprudenciais vigentes, os Tribunais de Contas possuem um papel fundamental para a garantia do direito fundamental ao amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas em razão das suas mais diversas formas e possibilidades de atuação.

MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA - PUC - SP
Interno - ***.069.614-** - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Presidente - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 08/04/2024 10:48
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa13-producao.info.ufrn.br.sigaa13-producao