PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: ANDRESSA DE BRITO BONIFACIO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ANDRESSA DE BRITO BONIFACIO
DATA : 29/05/2023
HORA: 09:00
LOCAL: Ambiente virtual
TÍTULO:

DIREITO AO ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE INFOPRODUTOS EM MARKETPLACES


PALAVRAS-CHAVES:

Marketplaces. Infoproduto digital. Direito ao arrependimento. Proteção do consumidor.


PÁGINAS: 103
RESUMO:

As relações de consumo operadas através de plataformas de marketplace já ocorrem no Brasil desde os anos 90, contudo, com o avanço tecnológico, esses espaços de venda, antes limitados a comercialização de produtos físicos e serviços, passaram a comercializar também produtos informacionais nativos do meio digital (infoprodutos). Esse novo tipo de produto teve seu início nos e-commerces tradicionais, mas foi com chegada dos marketplaces especializados nesse mercado que as questões jurídicas se tornaram ainda mais complexas, uma vez que não há regulamentação específica nem dos infoprodutos e nem dos marketplaces no Brasil. Em razão disso, essa pesquisa pretende estudar um dos desafios que surgiram com essas inovações do mercado, que é o exercício do direito ao arrependimento. Apesar da previsão expressa do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial, a realidade do legislador da época é bem diferente da atual dinâmica dos marketplaces e dos infoprodutos, o que gera insegurança jurídica na interpretação e aplicação da lei. A hipótese a ser testada, nesse sentido, é a de que é necessária uma nova regulamentação sobre a questão para resguardar de forma efetiva a proteção do consumidor no ambiente digital. Quanto aos objetivos específicos: i) identificar a forma mais adequada de contagem do prazo do art. 49 do CDC, ii) averiguar a existência e suficiência das previsões do CDC para permitir uma interpretação atualizada do referido artigo. Para tanto, foi adotado o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e propósito descritivo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental. Ao fim, conclui-se que apesar de existirem princípios que possam balizar a interpretação do art. 49 do CDC, associados a analogia com a realidade do mercado infoprodutos, o recomendado seria uma atualização legislativa quanto ao direito ao arrependimento nas relações de consumo.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Interno - 3456619 - ANDERSON SOUZA DA SILVA LANZILLO
Interno - 1298976 - YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER
Notícia cadastrada em: 15/05/2023 08:48
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