DIREITO AO ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE INFOPRODUTOS EM MARKETPLACES
Marketplaces. Infoproduto digital. Direito ao arrependimento. Proteção do consumidor.
As relações de consumo operadas através de plataformas de marketplace já ocorrem no Brasil desde os anos 90, contudo, com o avanço tecnológico, esses espaços de venda, antes limitados a comercialização de produtos físicos e serviços, passaram a comercializar também produtos informacionais nativos do meio digital (infoprodutos). Esse novo tipo de produto teve seu início nos e-commerces tradicionais, mas foi com chegada dos marketplaces especializados nesse mercado que as questões jurídicas se tornaram ainda mais complexas, uma vez que não há regulamentação específica nem dos infoprodutos e nem dos marketplaces no Brasil. Em razão disso, essa pesquisa pretende estudar um dos desafios que surgiram com essas inovações do mercado, que é o exercício do direito ao arrependimento. Apesar da previsão expressa do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial, a realidade do legislador da época é bem diferente da atual dinâmica dos marketplaces e dos infoprodutos, o que gera insegurança jurídica na interpretação e aplicação da lei. A hipótese a ser testada, nesse sentido, é a de que é necessária uma nova regulamentação sobre a questão para resguardar de forma efetiva a proteção do consumidor no ambiente digital. Quanto aos objetivos específicos: i) identificar a forma mais adequada de contagem do prazo do art. 49 do CDC, ii) averiguar a existência e suficiência das previsões do CDC para permitir uma interpretação atualizada do referido artigo. Para tanto, foi adotado o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e propósito descritivo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental. Ao fim, conclui-se que apesar de existirem princípios que possam balizar a interpretação do art. 49 do CDC, associados a analogia com a realidade do mercado infoprodutos, o recomendado seria uma atualização legislativa quanto ao direito ao arrependimento nas relações de consumo.