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Banca de QUALIFICAÇÃO: RICHARDY VIDENOV ALVES DOS SANTOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RICHARDY VIDENOV ALVES DOS SANTOS
DATA : 25/05/2023
HORA: 15:00
LOCAL: Ambiente virtual
TÍTULO:

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POTIGUAR: UM DIAGNÓSTICO DOS 5 (CINCO) PRIMEIROS ANOS DA REFORMA TRABALHISTA


PALAVRAS-CHAVES:

Controle jurisdicional de convencionalidade. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Reforma Trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª da Região.


PÁGINAS: 311
RESUMO:

O presente estudo debruça-se sobre o controle de convencionalidade, mais especificamente o controle de convencionalidade doméstico pela via jurisdicional da Lei n. 13.467/2017 no âmbito das 2 instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21). A denominada “Reforma Trabalhista” promoveu uma profunda flexibilização e desregulamentação de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, afligindo princípios basilares do Direito do Trabalho, sem que, no entanto, tenha sido empreendido pela jurisprudência uma análise mais acurada sobre eventual violação, pela nova legislação, de direitos humanos oriundos da ordem jurídica internacional. Nesse cenário, a dissertação ora apresentada objetiva responder à pergunta-problema se os juízes vinculados ao TRT 21, no período de 11-11-2017 a 11-11-2022, empreenderam a um controle de convencionalidade da Lei n. 13.467/2017 e, em caso afirmativo, se a aplicação da técnica observou as diretrizes preconizadas pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela doutrina especializada. Para tanto, elucida o conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana e como ela influenciou a noção contemporânea de direitos humanos e, mais especificamente, a proteção internacional dos direitos do trabalhador no sistema onusiano e regional. Em seguida, procede a um retrospecto da teoria do controle de convencionalidade no Sistema Internamericano, seus objetos, fundamentos, parâmetros, diretrizes interpretativas, agentes responsáveis, seus efeitos, algumas de suas classificações doutrinárias e desafios. Prosseguindo, examina a evolução mundial e brasileira do Direito do Trabalho, suas finalidades, conceito e relação jurídica básica, o ideário de flexibilização e desregulamentação do ramo justrabalhista, para, então, apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, buscando identificar seus impactos na realidade brasileira e em que medida elas contrariam ou não normas internacionais de direitos humanos. Por fim, compila os dados reunidos e analisa das decisões identificadas. Adota um método de abordagem dedutivo, com procedimento teórico-descritivo, realizando pesquisa jurisprudencial e revisão bibliográfica. Em especial, coleta e analisa as decisões disponibilizadas no portal eletrônico do TRT 21 (https://www.trt21.jus.br/jurisprudencia) encontradas mediante buscas textuais pela expressão controle de convencionalidade, temporalmente delimitadas entre 11-11-2017 e 28-5-2022. Adota outros períodos e termos de pesquisa com o intuito comparativo. O estudo justifica-se pela forte aptidão do controle judicial de convencionalidade para a promoção da dignidade da pessoa humana e ampliação dos paradigmas de sindicabilidade dos contratos e condições de trabalho; pela ainda escassa aplicação da técnica na Justiça do Trabalho; pelas intensas críticas doutrinárias à Reforma Trabalhista; pela alta litigiosidade naquela Justiça Especializada e pela possibilidade de responsabilização internacional do Brasil. Conclui-se que o controle de convencionalidade praticamente não tem sido realizado na 1ª instância do TRT 21 para examinar a validade da Reforma Trabalhista, pois, de 43 magistrados, apenas uma aplicou a técnica. Ainda assim, invocou-se como parâmetro uma norma internacional que não guardava relação com a questão fático-jurídico controvertida. A constatação é mais grave ainda na 2ª instância, pois nenhum Desembargadores do Trabalho empreendeu a qualquer controle de convencionalidade da Lei n. 12.467/2017, sendo que uma das magistradas concluiu, em dois acórdãos, que o instrumento nem sequer seria admitido pela ordem jurídica brasileira.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2177963 - BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Interno - 1051231 - LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Interno - 2527208 - THIAGO OLIVEIRA MOREIRA
Interna - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 11/05/2023 19:46
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