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Banca de QUALIFICAÇÃO: ANA CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA FERREIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ANA CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA FERREIRA
DATA : 10/05/2023
HORA: 16:00
LOCAL: Ambiente virtual
TÍTULO:

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – A MOLDURA NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE GESTÃO PÚBLICA E O FUNDAMENTO PARA A EXCLUSÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA


PALAVRAS-CHAVES:

princípios constitucionais da administração pública; interpretação da norma de direito administrativo sancionador; legitimidade do Estado, LINDB


PÁGINAS: 107
RESUMO:

Numa análise circunstancial que considere e sopese os princípios expressamente formalizados no caput do art. 37 da Constituição Federal, enquanto limites às possibilidades de interpretação da lei, nos moldes da teoria Kelseniana da moldura da norma, busca-se demonstrar que a atuação repressiva do Estado, no âmbito do direito administrativo sancionador, carece de legitimidade quando pune conduta de agente público que, formalmente inserida como ilícito administrativo, mostra-se, dentre as possibilidades de interpretação da norma e a ponderação de valores, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública. Sob os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e na linha das diretrizes da nova LINDB, pelas disposições de seu art. 22, a conduta do agente público que, diante das circunstâncias de fato, observa os valores da Administração Pública expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ainda que formalmente considerada como ilícito administrativo, não deve ser sancionada, pois tal reprimenda vai de encontro ao interesse público. Para este estudo, foi utilizado o método hipotético-dedutivo e as investigações jurídico-interpretativa e jurídico-comparativa realizadas são eminentemente teóricas. O estudo teórico ampara-se em pesquisa bibliográfica, documental e visita a sítios institucionais, tendo como referencial teórico Hans Kelsen, Robert Alexy, Fábio Medina Osório e José Roberto Pimenta Oliveira. Conclui-se que a finalidade da sanção administrativa deve ser, em última análise, a consecução do interesse público, o qual não legitima reprimenda a uma conduta que esteja inserida na moldura traduzida pelos princípios expressamente dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal como prescreve o art. 22 da LINDB.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Interno - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Presidente - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 24/04/2023 20:44
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