PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA
DATA : 11/05/2023
HORA: 18:00
LOCAL: Ambiente virtual
TÍTULO:

O POPULISMO PENAL MIDIÁTICO COMO OBSTÁCULO ÀS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTADO E À REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE


PALAVRAS-CHAVES:

Populismo penal midiático. Segurança Pública. Criminalidade. Constituição. Estado Democrático de Direito.


PÁGINAS: 166
RESUMO:

O presente trabalho tem como foco o estudo do populismo penal midiático e dos seus efeitos, sobretudo enquanto obstáculo às políticas de segurança pública de Estado e à redução da criminalidade. Para o estudo desse fenômeno, que tem origem e forte ligação com a política, é necessário compreender a mentalidade neoconservadora e como ela influencia na estigmatização do garantismo, de forma que o direito criminal passa a ter a sua função superdimensionada. Ademais, traçar considerações sobre a relação entre mídia, estado e sociedade torna-se indispensável, considerando que o populismo penal midiático se opera por meio desses três pilares. Na era globalizada, as informações são instantânea e indistintamente divulgadas, muitas vezes sem a cautela necessária, sobretudo em relação aos casos criminais, visando a audiência e o lucro decorrentes, mesmo quando afrontam a Constituição e as próprias diretrizes éticas do jornalismo, que garantem o respeito à presunção de inocência. A criminologia midiática, diferente da estudada na academia, cria medo e pânico na população, ao dividir os indivíduos segundo a dicotomia do bem e do mal. Consequentemente, o clamor popular é o meio que a sociedade tem para buscar apaziguar o forte sentimento de insegurança que a corrói quando consomem notícias sobre crimes diariamente por diversas vezes, de modo que o pedido por leis mais severas e por condenação a altas penas para combater os inimigos do Estado eleitos pela mídia se torna a tônica. Qualquer prática garantista ou diferente do que clama a população serve para justificar o porquê de o Brasil ser noticiado pela mídia como o país da impunidade. Diante desse cenário, objetiva-se, ao empregar a metodologia hermenêutico-dedutiva para a análise de dados bibliográficos, doutrina e jurisprudência, bem como por análise de dados estatísticos e de casos criminais de grande repercussão midiática referentes ao estado potiguar e ao Brasil, atestar que uma política criminal que atenda ao clamor popular por recrudescimento penal não é o caminho para promover a redução da criminalidade e o aumento dos níveis de segurança pública. Conclui-se que, para ressignificar a realidade e gradativamente pôr fim ao espetáculo do processo penal levado a cabo pela mídia, é necessário fazer uso da ponderação de direitos fundamentais de Alexy, inclusive para traçar diretrizes para uma nova lei de imprensa após o resultado do julgamento da ADPF 130 pelo STF, bem como da teoria constitucional do processo penal e do direito penal do cidadão, que promoverão, inclusive, um intenso processo de conscientização da sociedade sobre a atuação do direito criminal dentro dos limites da Constituição. Afinal, o processo judicial e não o midiático deve ocupar o centro da questão criminal, com todas as garantias que a pessoa que ocupa um assento no banco dos réus faz jus em razão da sua condição de ser sujeito de direitos, a fim de evitar injustiças, precedentes indevidos e, sobretudo, autoritarismos que coloquem em risco o Estado Democrático de Direito.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Interno - ***.069.614-** - LEONARDO OLIVEIRA FREIRE - SESED
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 21/04/2023 20:29
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