O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA: A PANDEMIA DA COVID-10 COMO IMPACTO TRANSFORMADOR DO CENTRALISMO NAS RELAÇÕES FEDERATIVAS DO BRASIL
Federalismo; democracia; jurisdição constitucional; descentralização.
O Federalismo detém um resistente elemento democrático, no qual, se trata de um modo de partilhar o poder do Estado dentre vários entes em um determinado espaço, território. Teve seu berço diante da experiência histórica das arcaicas Colônias Inglesas da América do Norte, e foi empregado na primeira Constituição Brasileira da República de 1889. O Federalismo como forma de Estado deve ser percebido como um processo, em virtude de seu contínuo aperfeiçoamento. O Federalismo brasileiro possui um grande aspecto centralizador, ao modo que é evidente os poderes da União previstos na Constituição Federal, em discrepância à inferioridade de autonomia empregada aos Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal é órgão jurisdicional que possui a competência para dirimir sobre os assuntos voltados aos conflitos de competência, bem como, é o ente responsável para examinar as emendas constitucionais e decidir se desvirtuam ou não o núcleo essencial do federalismo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem predominância para uma centralização do poder em torno da União (como ente soberano), em face dos demais entes federativos. Todavia, é necessário também um olhar mais aprofundado diante dos julgamentos proferidos na suprema corte diante da COVID-19, de maneira que houve uma possibilidade de inversão desse modelo, havendo assim, decisões descentralizadoras a favor de Estados e Municípios, indo contra à vontade da União. Para isso, o método empregado no trabalho foi o hipotético-dedutivo, partindo de uma análise de jurisprudência e doutrina. O propósito indubitável se cristalina na apreciação de que podemos estarmos diante de um início de um novo modelo de federação.