O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO BRASIL: UM NOVO MÉTODO INTERPRETATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Estado de coisas inconstitucional; Superlotação carcerária; Medidas alternativas; Diálogo institucional.
O Supremo Tribunal Federal vem adotando uma nova técnica de julgamento para declarar a omissão do Poder Público face aos preceitos constitucionais, notadamente no sistema carcerário brasileiro. Trata-se da declaração do estado de coisas inconstitucional, de origem colombiana, utilizada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, bem como no Recurso Extraordinário nº 580.252. Com isso, emerge a necessidade de delinear um conceito e os moldes de aplicabilidade desta nova teoria, considerando a legitimidade de quem a declara e a sua eficácia prática. Este último ponto se revela como o grande desafio em se reconhecer o estado de coisas inconstitucional, em especial após a inserção do artigo 20 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei 13.655, de 2018. Com essa novidade legislativa, as decisões da esfera controladora, administrativa e judicial precisam analisar as consequências práticas, antes de se proferir qualquer decisão. Essa limitação legislativa se compromete em assegurar a efetividade das decisões por meio de uma expansão horizontal e vertical do dever de fundamentação – o maior obstáculo da teoria. Diferente da Corte Constitucional colombiana que tem a prerrogativa de modificar a Constituição, o Supremo Tribunal Federal deve buscar a compatibilidade do âmbito normativo com o programa normativo atribuindo efetividade as suas decisões. Considerando que em ambas as oportunidades que se aplicou a teoria do estado de coisas inconstitucional no Brasil, se estava diante de problemas do sistema carcerário, é imprescindível buscar meios alternativos eficientes que desafoguem as penitenciárias. Neste ponto, há uma estreita relação entre a expansão do fenômeno criminalidade e o aumento da população carcerária. Além do pouco estudo com vistas a reduzir esse fenômeno, falta uma aplicação correta e mais alargada de medidas alternativas à prisão. É, ainda, passível de discussão se este método interpretativo se mostra como faceta de um ativismo judicial extrapolado ou se, de fato, é coerente com os demais institutos processuais do sistema normativo brasileiro. Nesse sentido, a pesquisa tem por objetivo abordar a aplicação da teoria do estado de coisas inconstitucional no Brasil, analisando os casos em que ela foi suscitada e o conjunto normativo em vigor. Para tanto, se adota o método hipotético-dedutivo, a abordagem qualitativa e a pesquisa aplicada, através de dados estatísticos, estudo de caso, da pesquisa bibliográfica, documental e análise da jurisprudência, incluindo a exploração da doutrina, legislação e decisões judiciais, tanto brasileiras, como internacionais, em especial, da Colômbia. Levando em consideração, a figura do estado de coisas inconstitucional no Brasil, enquanto método interpretativo de declarar uma inconstitucionalidade material por omissão, é compatível com o Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988. Todavia, para o uso adequado desta teoria, o operador do direito deve considerar as consequências práticas desta decisão – consoante o artigo 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – o prévio estímulo a um diálogo institucional e o princípio da separação dos Poderes, em especial na alocação de verbas públicas.