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Banca de QUALIFICAÇÃO: KATE DE OLIVEIRA MOURA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : KATE DE OLIVEIRA MOURA
DATA : 27/12/2018
HORA: 09:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

O ESTADO REGULADOR E AS INOVAÇÕES DISRUPTIVAS: UMA ANÁLISE DO PAPEL DO ESTADO FRENTE ÀS INOVAÇÕES DISRUPTIVAS


PALAVRAS-CHAVES:

Estado Regulador.  Inovações Disruptivas. Desafios.


PÁGINAS: 87
RESUMO:

O presente trabalho tem por escopo estudar o papel do Estado Regulador frente às inovações disruptivas, propondo-se a verificar se as concepções clássicas de regulação setorial efetivamente encontra respaldo na Constituição ante o universo inovador da disrupção. Para tal intento, será feito inicialmente uma explanação a respeito da relação entre Estado, Direito e Tecnologia. Depois, elucidar-se-á acerca dos conceitos de inovações tecnológicas e inovações disruptivas, bem como a nova configuração do Direito Administrativo no contexto disruptivo. Adiante, serão feitas considerações a respeito do papel do Estado Regulador frente às inovações tecnológicas. Questiona-se qual o fundamento para se regular as novas tecnologias? Seria, de fato, necessário? Ou estaria o Estado aniquilando a própria inovação? Uma vez que se escolhe pela regulação, qual seria o momento adequado? Até que limite a regulação pode incidir sobre a disrupção? E que tipo de regulação é a mais adequada ao contexto disruptivo? Posteriormente, serão destacados os desafios provocados pelo advento das inovações tecnológicas disruptivas ao Estado Regulador. Nesse prisma, serão abordados temas como: i) a tendência legiferante brasileira de legislar sobre aquilo que pouco conhece, tentando lançar amarras sobre as novas atividades econômicas; ii) a concorrência no contexto dos serviços públicos, de sorte a permitir a defesa da concorrência no regime de direito público; iii) as assimetrias regulatórias, isto é, os diferentes graus de intervenção do Estado sobre o domínio econômico; e iv) o risco da captura das agências reguladoras, quando a agência reguladora serve aos interesses de um dos seus regulados, colocando em xeque uma atuação técnica, eficiente e imparcial. A premissa aqui defendida é a de que não há previsão constitucional que imponha, de modo automático e obrigatório, a interdição à concorrência na prestação de serviços de utilidade pública. No momento em que a livre iniciativa e a livre concorrência ganharam status constitucional de princípios jurídicos, eles são normas jurídicas que gozam de imperatividade, não podendo ser reduzidos a um mero argumento retórico. Em seguida, serão destacados a importância do planejamento regulatório do Estado frente às inovações disruptivas, com a introdução da Análise do Impacto Regulatório, e adoção de medidas para se dirimir a judicialização da regulação setorial. Por fim, serão feitas rápidas considerações sobre o caso do Uber x Táxi no intuito de ilustrar os desafios ocasionados pelas inovações disruptivas ao Estado Regulador. Para tal intento, mostrar-se-á indispensável a atuação do Estado em buscar a promoção e a concretização de tais valores, sendo primordial o papel norteador dos princípios a direcionar a política governamental.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Interno - 1753047 - MARIANA DE SIQUEIRA
Presidente - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Notícia cadastrada em: 27/12/2018 08:28
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