A CONTRATAÇÃO DIRETA DA PETROBRAS NO PRÉ-SAL: IMPLICAÇÕES PARA A LIVRE CONCORRÊNCIA E PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO SETOR À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LICITAÇÃO.
Pré-sal, contratação direta, Petrobras, livre concorrência.
A descoberta de petróleo na camada Pré-sal no Brasil e a posterior
confirmação da viabilidade técnica e econômica de sua exploração iniciaram várias
discussões no âmbito político acerca da necessidade de regulamentação da
exploração e da destinação dos recursos provenientes. Por disposição
constitucional, os recursos minerais encontrados no subsolo são de propriedade da
União. Além disso, a Constituição dispõe que o direito ao desenvolvimento de
pesquisas e à exploração econômica desses recursos é exclusivo, em regime de
monopólio, da União. Contudo, é permitido à União contratar com empresas estatais
ou privadas para realizar a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo. Nesse
contexto, foi promulgada a Lei Federal n.º 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei
do Pré-sal), que estabeleceu as balizas normativas para a exploração e a produção
de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos no Pré-sal sob o regime de partilha
de produção. A Lei do Pré-sal trouxe a possibilidade de contratação direta da
Petrobras por parte da União, sem a realização de procedimento licitatório. Essa
forma de contratação é uma exceção à regra constitucional da obrigatoriedade da
realização do procedimento licitatório. Isso porque só deve ser colocada em prática
nos casos em que o CNPE identificar que a contratação direta irá ser benéfica à
preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política
energética. Essa nova sistemática trouxe à tona algumas discussões acerca da sua
compatibilidade com o ordenamento principiológicos constitucional atinente à
Administração Pública e às licitações, como ainda acerca dos impactos que
poderiam vir a causa à livre concorrência e ao desenvolvimento econômico do setor.
Dessa forma, o presente trabalho tem por escopo analisar se se a contratação direta
da Petrobrás no Pré-sal se coaduna com os princípios constitucionais atinentes à
Administração Pública no Brasil, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
com o princípio da obrigatoriedade da licitação, contido no art. 37, inciso XXI, da
Carta Magna, e com os princípios norteadores das licitações, contidos no art. 3º, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Também pretende o presente
trabalho avaliar se o instituto da contratação direta da Petrobrás para operar nas
reservas petrolíferas do Pré-sal poderá causar impactos para a concorrência do
setor, à luz do princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da
Constituição Federal, com ênfase no possível enfraquecimento do ritmo de
investimentos e do desenvolvimento da indústria petrolífera do Pré-sal. Sob esse
enfoque, pretende-se, em suma, verificar quais os impactos que a contratação direta
da Petrobras poderá causar ao setor, sobretudo com relação ao desenvolvimento da
livre concorrência, sob o viés dos princípios constitucionais atinentes à
Administração Pública e à licitação. Por fim, serão indicadas soluções para a
problemática estudada, de modo a evitar a concretização dos graves danos que o
instituto da contratação direta poderá causar ao setor do Pré-sal, à empresa estatal,
como também a todos os agentes econômicos envolvidos, ao Estado e à economia
do país, em virtude da mitigação da concorrência no setor.