Arbitragem internacional. Estado brasileiro. Tratados internacionais. Marco regulatório.
O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. É objetivo deste estudo analisar como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática jurisprudencial se prende às prescrições legais locais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes.