UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE E REGULAÇÃO
DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: A atuação regulatória
da ANS como instrumento de harmonia contratual e viabilização do papel
suplementar da iniciativa privada na efetivação do direito social à saúde
Direito à saúde. Regulação econômica. Desenvolvimento.
Enquanto bens essenciais à existência e ao desenvolvimento do ser humano, a saúde e a vida são
protegidas desde tempos remotos, espraiando-se pelas diversas áreas do conhecimento,
sobretudo na seara do Direito, dada a função dinâmica deste na regulação das interações sociais e
no acompanhamento da realidade circundante. À luz da ordem pátria, verifica-se que a proteção
da saúde alça importância maior a partir da Constituição Federal de 1988, que, rompendo com o
Estado autoritário antecedente e inaugurando um Estado Social de Direito, preocupado com os
valores da liberdade e da dignidade humana, passou a elevar a saúde à categoria de verdadeiro
direito social, o qual, apesar de possuir um cunho de defesa, ficou marcado, predominantemente,
pelo viés obrigacional e prestacional, incumbindo, sobretudo, ao Estado a sua efetivação, por
meio do empreendimento das políticas públicas. Contudo, dado o viés positivo deste direito,
claros são os óbices à universalização do acesso à saúde pública, o que se deve, mormente, à
reserva do possível, segundo a qual o Estado encontra-se incapacitado de prover todas as
necessidades médico-sanitárias dos titulares do direito, dado, sobretudo, o elevado custo das
prestações médicas. A partir disso, verifica-se que louváveis foram os esforços do Constituinte de
1988 ao estabelecer um regime híbrido de realização da saúde, segundo o qual, a partir da
relativa ineficiência do principal responsável pela prestação da saúde, qual seja o Poder Público,
admitiu-se, supletivamente, a exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada,
destacando-se a figura dos contratos de planos de saúde, regidos por legislação ampla e
específica, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
Entretanto, a prestação do direito à saúde pelo setor privado não se afigura pacífica, mas, pelo
contrário, envolve profundos embates acerca de serviços e procedimentos que são, com
frequência, excluídos da cobertura contratual, de onde se extrai, consequentemente, a
imprescindibilidade de uma ponderação entre questões jusfundamentais de um lado, atinentes à
proteção da saúde e da vida, e preceitos e aspectos contratuais, relativos à primazia da autonomia
privada, de outra banda. Neste ponto, emerge a importância da regulação empreendida pela
ANS, a qual, por meio das amplas funções, da considerável autonomia e da discricionariedade
técnica apreendidas, encontra-se em condições favoráveis de proceder a um controle efetivo
rumo à harmonização dos interesses envolvidos no triângulo regulatório, à estabilidade e ao
desenvolvimento do segmento de saúde suplementar e, consequentemente, à concretização do
direito à saúde, nos termos constitucionalmente propostos. À luz disso, desenvolve-se o presente
trabalho, o qual, desenvolvido a partir de um amplo estudo legislativo, doutrinário e
jurisprudencial, conclui que a regulação econômica sobre o setor da saúde suplementar logra,
quando jurídica e legitimamente exercida, êxito inequívoco em direção ao progresso e ao
equilíbrio setoriais e, ademais, à universalização do acesso à saúde, não podendo ser substituída
por qualquer outra função estatal.