A (SOBRE) POSIÇÃO DOS INFLUXOS DA POLÍTICA SOBRE O DIREITO E A (SIMBÓLICA) CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: o rompimento do “acoplamento estrutural” e o surgimento de um “acoplamento artificial”.
Política e Direito; Constitucionalização Simbólica; Análise Econômica do Direito.
Face às problemáticas que assolam a versão mais moderna de Estado, no intuito de se furtar de um desequilíbrio que beire o caos, o Estado busca alternativas que promovam o (re)equilíbrio de suas partes, pondo em privilégio a busca do bem estar social. A aplicação irrestrita da lei, alternativa legalista, entrou em colapso face às suas insuficiências, fazendo emergir uma outra alternativa otimizante, na tentativa de conciliar os interesses estatais e os anseios sociais. Com vistas à promoção de uma concretização jurídica constitucionalmente consistente e socialmente adequada, os excessos advindos da absolutização do Direito Positivo passaram a ser ponderados pela “maleabilidade” do principiologismo jurídico. Entretanto, assumindo os princípios a função de válvula de escape do sistema, acabou por apequenar a função das regras jurídicas, além de ordinarizar a sua aplicação em um “caprichoso decisionismo” descomprometido com a racionalidade da argumentação. Ademais, a didática da ausência de plena e imediata aplicabilidade de parcela das normas constitucionais é uma disfunção provocada pelo próprio sistema jurídico, a partir de ingerências não mediatizadas do sistema político, com finalidades obscuras. O fundamento e as consequências dessa categorização que insulou normas constitucionais em um bloco carente de eficácia é vetor e consequente da hipertrofia simbólica da atividade legiferante, decorrência do factível descompasso entre Política e Direito que rompeu com o “acoplamento estrutural” e compeliu o Judiciário a atender às necessidades político-jurídicas, sem se preocupar com os efeitos sociais e normativos disso proveniente, “num acoplamento artificial”, constituindo um típico caso de legislação simbólica, em que o legislador se descarrega de pressões públicas, confirma valores sociais e adia a solução das problemáticas sócio-político-jurídicas, e o jurista intensifica e (re)afirma o papel ideológico das normas constitucionais brasileiras, com o que o sistema se blinda, criando a imagem de um Estado que responde normativamente às demandas impostas e se imuniza manipulando e iludindo as massas.