PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS
DATA: 20/12/2013
HORA: 09:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À MORADIA: instrumentos jurídicos de regularização fundiária e possibilidades de concretização na Cidade de Natal/RN.


PALAVRAS-CHAVES:

Moradia, regularização fundiária, instrumentos jurídicos


PÁGINAS: 177
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A informalidade compreende uma das principais características do uso e ocupação do solo urbano nos país da América Latina, realidade que se verifica intensamente no Brasil, onde se estima que mais de 16 milhões de famílias residem em assentamentos precários. A irregularidade fundiária corresponde a verdadeiro processo de segregação social e territorial, uma vez que os indivíduos e grupos excluídos da economia urbana formal são forçados a viver em condições precárias nas periferias das cidades ou em áreas não urbanizadas. A moradia, por seu turno, é um dos mais sagrados e invioláveis direitos que uma pessoa pode possuir, tendo sido expressamente reconhecido enquanto direito humano fundamental desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, possuindo relação direta com a segurança na posse, que constitui um de seus principais elementos. Nesse cenário, o presente trabalho se propõe a analisar os instrumentos jurídicos de regularização fundiária presentes na ordem jurídica brasileira, especialmente no que diz respeito ao papel do ente municipal enquanto protagonista da política urbana. Com efeito, a partir do tratamento que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos dispensa ao direito à moradia, verificou que este só estará plenamente consagrado se houver segurança na posse, situação esta que se perfaz quando o imóvel que guarnece o cidadão está adequado às prescrições legais do ponto de vista urbanístico e ambiental e na medida em que exista um título idôneo de propriedade – ou de qualquer outro direito real – que possa ser utilizado como proteção perante terceiros. Da mesma forma, constatou que a segurança na posse integra o âmbito de proteção do direito fundamental social à moradia, especialmente à luz da proibição de não-suficiência e da teoria ampla do tipo normativo, uma vez que garantir o acesso à moradia sem a proteção contra despejos forçados não é medida adequada, pois não está apta a atingir dever do Estado de se garantir uma moradia digna. Ademais, reconheceu papel fundamental da Lei 11.977/09, marco regulatório da regularização fundiária no Brasil, cuja principal inovação foi a instituição da demarcação urbanística e da usucapião extrajudicial enquanto instrumentos jurídicos de regularização fundiária. Verificou, ainda, a relevância das Áreas Especiais de Interesse Social na política urbana de regularização fundiária e que a falta de regulamentação daquelas previstas no Plano Diretor local se apresentam como um dos principais fatores dificultadores da implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social. Concluiu, nesse sentido, que somente com a regulamentação das Áreas Especiais de Interesse Social e com a implantação de uma legislação local de regularização fundiária é que será possível a promoção de uma efetiva política pública que promova à população o acesso à moradia digna e à segurança na posse.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Interno - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 17/12/2013 21:21
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa14-producao.info.ufrn.br.sigaa14-producao