PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
DATA: 17/12/2013
HORA: 16:00
LOCAL: Auditório do NPJ/PPGD
TÍTULO:

DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE: PARÂMETROS E ALTERNATIVAS PARA SUA CONCRETIZAÇÃO NO BRASIL


PALAVRAS-CHAVES:

Direito à saúde. Concretização. Poder Judiciário.


PÁGINAS: 224
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Se, por um lado, apenas com a Constituição Federal de 1988 o direito à saúde veio a receber tratamento de autêntico direito fundamental social; por outro, é certo que, nos quase 25 anos da Carta Cidadã, o nível de concretização alcançado quanto a tal direito retrata um descompasso entre a vontade constitucional e a vontade dos governantes. Isso porque, em que pese a inerente gradualidade do processo de efetivação dos direitos fundamentais sociais, a realidade brasileira, marcada por um quadro de verdadeiro caos na saúde pública noticiado rotineiramente nos telejornais, desnatura o status prioritário desenhando constitucionalmente para o direito à saúde, demonstrando, desta maneira, que há um claro déficit neste processo, o qual precisa ser corrigido. Essa preocupação quanto à problemática da efetivação dos direitos sociais, por sua vez, é reforçada quando se fala em direito à saúde, pois tal direito, frente sua íntima ligação com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, acaba assumindo uma posição de primazia dentre os direitos sociais, apresentando-se como um direito impreterível, visto que sua perfeita fruição torna-se condição precípua para o potencial gozo dos demais direitos sociais. Partindo dessas premissas, o presente trabalho tem o intuito de fornecer uma proposta para a correção desta problemática a partir da defesa de um papel ativo do Judiciário na concretização do direito à saúde desde que, e somente quando, arraigado a parâmetros objetivos e sólidos que venham a corrigir, com segurança jurídica, o déficit apontado e a evitar os efeitos colaterais e distorções que são hodiernamente vislumbrados quando o Judiciário se propõe a intervir no tema. Para tanto, desponta como aspecto principal desta medida a proposição de um mínimo existencial específico para o direito à saúde que, levando em consideração, tanto os pontos constitucionalmente prioritários referentes a este relevante direito, quanto à própria lógica da estruturação do Sistema Único de Saúde – SUS inserta no seio das políticas públicas em saúde desenvolvidas no país, venha a contribuir para uma judicialização do tema mais consentânea com os ideais traçados na Constituição de 1988. Além disso, no mesmo intuito de se buscar uma concretização do direito à saúde harmônica com a prioridade constitucional ínsita a este relevante bem, a pesquisa alerta para a necessidade de se empreender uma reestruturação na forma de organização dos Conselhos de Saúde de modo a se fazer valer a diretriz constitucional do SUS da participação da comunidade. Na mesma esteira, frente a constatação de que a maneira de se executar o ciclo orçamentário no Brasil retrata que a priorização constitucional dos direitos fundamentais sociais, sobretudo saúde e educação, resta subvertida na prática devido a medidas como o contingenciamento preventivo e a realocação de verbas para áreas não prioritárias – como publicidade governamental, propõe-se a instauração de uma nova cultura orçamentária no país que tenha como bússola a própria Constituição e isso passa pelo aperfeiçoamento de práticas democráticas como o orçamento participativo e o maior envolvimento popular na defesa do tema.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Presidente - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Externo à Instituição - PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA - UFBA
Notícia cadastrada em: 28/11/2013 09:13
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